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Inventário extrajudicial cresce em possibilidades; entenda e veja novidades

redacao by redacao
24/05/2026
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Inventário extrajudicial cresce em possibilidades; entenda e veja novidades
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Martelo e balança da Justiça sobre a mesa

Quando alguém morre, além dos sentimentos, herdeiros precisam lidar com os trâmites da partilha de bens, direitos ou obrigações. Ela é feita via inventário, por uma de duas vias: em cartório ou na Justiça. O primeiro caminho, que também requer a atuação de um advogado, é mais rápido — e nos últimos anos, ganhou mais possibilidades. Passou a ser autorizada, por exemplo, a venda de bens do falecido antes mesmo da conclusão do processo.

— O inventário judicial sempre teve a possibilidade de que, demonstrada a oferta de compra do bem, havendo concordância dos herdeiros e sem prejuízo a credores, fosse autorizada pelo juízo a venda antes da conclusão do inventário — lembra Caroline Pomjé, advogada da área de Família e Sucessões no escritório Silveiro Advogados: — Por outro lado, no inventário extrajudicial, tradicionalmente não era possível a alienação de bens do falecido antes da realização da escritura de partilha. O cenário foi alterado.

A mudança ocorreu com a publicação da Resolução 571, de 26 de agosto de 2024, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Mas, além do consenso entre os herdeiros, há requisitos a serem cumpridos diante do cartório, explica José Carlos Gonçalves, do escritório Duarte Tonetti Advogados. É preciso discriminar as despesas do inventário que serão pagas com a venda do bem: impostos de transmissão, honorários advocatícios, emolumentos notariais e registrais, entre outras.

— A principal vantagem é a obtenção de recursos para fazer frente às despesas de inventário — conclui.

As famílias também ganham tempo.

— Se o inventário for realizado no formato extrajudicial, havendo herdeiros maiores e capazes, que estejam de acordo com a partilha e nenhum dos bens esteja gravado com indisponibilidade, o inventário leva, em média, 60 dias. Se o inventário for realizado na via judicial, se os requisitos anteriores estiverem presentes, o inventário poderá ser concluído em um prazo de oito meses. Se houver menores, incapazes ou litígio entre os herdeiros, o prazo aumenta exponencialmente — expõe Gonçalves.

LEIA MAIS: Estatuto do Paciente dá força legal ao “testamento vital”; entenda as mudanças na lei

Quando o inventário é obrigatório?

O inventário corresponde ao procedimento por meio do qual são identificados os bens ativos e passivos deixados pelo falecido, incluindo dívidas, para a posterior divisão do patrimônio. Mas Patrícia Valle Razuk, sócia do PHR Advogados, faz a ressalva:

— Existem situações específicas de patrimônio muito reduzido ou verbas previstas em lei que podem ser levantadas sem inventário — avisa.

É o caso de recebimento de saldos de FGTS, PIS/Pasep, restituição de Imposto de Renda e quantias em caderneta de poupança que não ultrapassem R$ 12 mil. Outra hipótese é o recebimento de valores decorrentes de seguro de vida e de previdência privada que podem ser levantados diretamente pelos beneficiários.

Imposto varia entre 4% e 8%

Tanto o inventário judicial quanto o extrajudicial exigem o pagamento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) para expedição formal de partilha. No Rio, o índice vai de 4% a 8% sobre a totalidade dos bens, conforme a data do fato gerador e o valor. O prazo para pagamento à vista é de 60 dias. Se parcelado, é de 30 dias para cada parcela. Em caso de atraso, a Secretaria estadual de Fazenda aplica multa de 10% sobre o valor do imposto, acrescida de 10% a cada 12 meses de atraso. O teto é de 40%.

A exceção é o arrolamento sumário, um rito de inventário judicial, que não condiciona a expedição do documento ao pagamento do tributo, como validou o Supremo Tribunal Federal (STF) em 2025. Isso não significa que o ITCMD não deverá ser pago, mas apenas que não é necessário para dar prosseguimento ao processo.

— No sumário, você faz tudo de uma vez só. Estando tudo em ordem, o juiz homologa — diz Rodrigo Palácios, advogado especialista em Direito Imobiliário, sócio head da área de Direito Imobiliário do Viseu Advogados.

A transferência definitiva dos bens fica condicionada à apresentação do comprovante no ato do registro em cartório, diz Marcelo Padilha, professor de Direito da Universidade de Nova Iguaçu (Unig).

Passo a passo para vender o bem

De forma prática, para que um imóvel de pessoa falecida seja vendido antes da conclusão do inventário extrajudicial, normalmente o procedimento segue algumas etapas importantes.

  • Inventário extrajudicial

O primeiro passo é iniciar o inventário em cartório, com a participação obrigatória de advogado. É necessário reunir documentos do falecido, dos herdeiros e dos bens.

Consenso entre os herdeiros

Para que a venda de um imóvel do espolio ocorra de forma extrajudicial e mais simples, é fundamental que todos os herdeiros estejam de acordo com a alienação do imóvel em questão.

  • Definição da finalidade da venda

Geralmente, a venda é justificada para: pagamento do ITCMD; quitação de dívidas do espólio; divisão do patrimônio entre os herdeiros; ou preservação econômica do bem.

  • Análise da situação do imóvel

O cartório e os advogados irão verificar: matrícula atualizada; existência de ônus; regularidade fiscal; eventual necessidade de retificações; e documentação do espólio.

  • Lavratura da escritura

Dependendo da estrutura adotada no caso concreto, pode ser feita: cessão de direitos hereditários; escritura com participação do espólio e herdeiros; ou venda vinculada ao próprio inventário.

Pagamento dos tributos

É necessário observar o recolhimento do ITCMD e, eventualmente, ITBI, além de outras despesas cartorárias e tributárias aplicáveis ao caso.

  • Registro da transferência

Após a assinatura da escritura, o comprador leva o documento ao Cartório de Registro de Imóveis para formalizar a transferência da propriedade.

  • Análise individualizada

É importante destacar que o procedimento pode variar conforme o estado, as exigências da corregedoria local, a existência de herdeiros menores, eventual testamento e a estrutura da negociação. Por isso, apesar da maior flexibilidade trazida pelas mudanças recentes, cada operação exige análise jurídica individualizada para garantir segurança à família e ao comprador.

Veja algumas mudanças

Desburocratização: Segundo advogados, há anos ocorre um movimento de desburocratização dos inventários para reduzir a espera das famílias e desafogar a Justiça. A Resolução 571/2024, que amplia as possibilidades do inventário extrajudicial no Brasil, está no centro disso.

Menores de idade: A resolução autorizou a realização de inventário extrajudicial inclusive na hipótese de existirem herdeiros menores de idade, o que antes obrigava o processo judicial. Os requisitos são que o pagamento do seu quinhão hereditário ou de sua meação ocorra em parte ideal em cada um dos bens inventariados e haja manifestação favorável do Ministério Público, diz Caroline Pomjé.

Testamento: A advogada explica ainda que a mesma medida estabeleceu a autorização de realização de inventário e partilha consensuais, via escritura pública, ainda que o falecido tenha deixado testamento. É preciso, nesse caso, que haja prévia autorização judicial na ação de abertura e cumprimento de testamento.

LEIA MAIS: Herança digital: como não perder o patrimônio de contas e aplicativos

Outras discussões

Quando o assunto é inventário, as rediscussões não param também nos Tribunais.

Filhos que cuidam dos pais: Um dos pedidos que têm chegado aos Tribunais é o de prioridade de filhos que cuidam dos pais. Alguns juízes concedem compensação na partilha nesse sentido, mas o entendimento não é uniforme e depende de prova.

Os advogados explicam que o Código Civil é claro quanto à igualdade do direito à herança por parte dos herdeiros. A não ser que algo seja deixado em testamento, mas há regras: 50% da herança é legítima dos herdeiros, enquanto o autor do testamento pode escolher como dividir a outra metade, diz o advogado Rodrigo Palácios.

Há, porém, o ressarcimento por despesas, quando a Justiça entende que “herdeiros que despenderam parte de seu patrimônio com a manutenção do falecido têm direito a ser ressarcidos no momento da divisão”, explica Marcelo Padilha, professor de Direito da Unig. O pedido deve ser feito em ação própria e “a jurisprudência é farta” nesse sentido, diz ele.

Mudança na sucessão: Hoje, os descendentes concorrem com o viúvo, quando há regime de comunhão parcial ou universal de bens. Se a pessoa falecida não deixou descendentes, os ascendentes (pai e mãe) concorrem com o viúvo. O novo Código Civil estuda redefinir essa sucessão, colocando o cônjuge no terceiro nível. “É uma mudança drástica. Hoje, o cônjuge tem direito a 75% do patrimônio: os 50% dele e mais metade do 50% do morto”, diz Palácios.

Condomínio: O condomínio entre herdeiros surge naturalmente quando o autor da herança falece. Vem antes da partilha. Quando o inventário termina e um dos beneficiários deseja vender sua parte de um imóvel, por exemplo, os outros não podem impedi-lo. Nesse caso, este herdeiro deve entrar com ação de extinção de condomínio. Aos outros, cabe o direito de preferência na compra. Esse processo não se aplica no decorrer do inventário. A questão é diferente de um herdeiro que trava o processo de forma consciente. No extrajudicial, é necessário pedir o suprimento da vontade por via judicial desse beneficiário. No judicial, isso não é necessário.

Herança digital: Em 2025, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) instituiu o inventariante digital, profissional técnico nomeado pelo juiz para acesso a bens digitais do falecido, caso este não tenha compartilhado a senha com os herdeiros.

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Fonte: https://www.infomoney.com.br/minhas-financas/inventario-extrajudicial-cresce-em-possibilidades-entenda-e-veja-novidades/

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